ESTATUTO do Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de Florianópolis – GEAAF

ESTATUTO do Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de Florianópolis – GEAAF

 

 

 

Da denominação, fins, duração e sede

 

Art. 1º – O Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de Florianópolis, abreviadamente GEAAF, fundado em 13 de junho de 1996, com sede e foro em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, passa a regular-se por este Estatuto.

 

Art. 2º – O Grupo de Estudos e Apoio à Adoção de Florianópolis é uma associação civil, cultural e de assistência social, sem fins econômicos, com duração indeterminada.

 

Art. 3º – O GEAAF tem como finalidades:

I – mobilizar e informar a sociedade para a necessidade da adoção de crianças e adolescentes, com vistas à garantia da convivência familiar e comunitária;

II – estimular o estudo, a compreensão e o aperfeiçoamento do processo de adoção, em seus aspectos legais, sociais e psicológicos;

III – orientar os interessados na concretização da adoção, inclusive junto aos órgãos públicos.

§ 1º – Para a consecução das finalidades a que se propõe, o GEAAF desenvolverá atividades vinculadas a projetos previamente aprovados pela Diretoria, em especial a:

I – promoção de reuniões, encontros, palestras e debates, para troca de experiências e apoio técnico, com candidatos à adoção, famílias por adoção, entidades de abrigo e demais instituições voltadas para a proteção de crianças e adolescentes;

II – atuação como órgão voluntário e auxiliar para a formulação e desenvolvimento de políticas públicas, junto aos Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e organizações da sociedade civil;

III – cooperação com as instituições de ensino superior, inclusive para a formação de estagiários;

IV – divulgação de esclarecimentos através dos órgãos de comunicação e da publicação de revista anual, boletim interno, eletrônico ou impresso, com periodicidade a ser definida, folder e outros meios;

V – participação em congressos, fóruns, seminários, simpósios e Conselhos de Direitos e de Assistência Social.

§ 2º – O Regimento Interno disciplinará o processo de apresentação e aprovação de projetos de atividade.

 

Do quadro social

 

Art. 4º – O quadro social do GEAAF é constituído de número ilimitado de associados, admitidos por ato da Diretoria, mediante convite ou proposta do interessado e termo de compromisso.

Parágrafo único – São considerados associados fundadores os que assinaram a ata de fundação do GEAAF e os que se associaram até 30 de janeiro de 1997.

 

 

Art. 5º – É direito dos associados comparecer à Assembléia Geral, podendo convocá-la extraordinariamente, observado o número mínimo de assinaturas estabelecido neste Estatuto, influir nas suas decisões, nelas votar e ser votado, assim como, representar contra atos dos diretores, apresentar projetos de atividade à Diretoria, que fica obrigada a dar-lhes resposta, e desligar-se da associação por vontade própria.

 

Art. 6º – São deveres dos associados:

I – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do GEAAF;

II – observar o Estatuto, as normas regimentais e as decisões dos órgãos de direção e fiscalização;

III – participar das atividades sociais, reuniões e assembléias gerais, assim como, da partilha das tarefas, conforme decisão da Diretoria;

IV – exercer com zelo, eficiência, assiduidade e pontualidade os cargos, funções ou tarefas de sua responsabilidade;

V – pagar pontualmente as contribuições mensais.

 

Art. 7º – Dar-se-á a exclusão do associado por descumprimento de dever estatutário ou pelo cometimento de falta grave.

§ 1º – Considera-se falta grave, para os fins deste artigo, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material ao GEAAF.

§ 2º – Compete à Diretoria o ato de exclusão, admitindo-se recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral Extraordinária.

 

Do regime patrimonial e financeiro

 

Art. 8º – Constituem patrimônio do GEAAF os bens e valores de sua propriedade, posse e uso, as mensalidades dos associados e outras contribuições dos associados e interessados, doações e legados, rendas decorrentes das atividades produtiva e promocional ou de parcerias, subvenções e auxílios concedidos pelos poderes públicos, mediante convênios e outros, rendas patrimoniais, extraordinárias e eventuais, além de financiamentos, aplicando-os integralmente em suas finalidades no território nacional.

§ 1º – O GEAAF poderá receber doações e legados, a critério da Diretoria, desde que livres, desembaraçados e sem vínculo de qualquer natureza, seja com o doador ou com o testador e seus herdeiros, seja com a destinação da doação ou legado, excetuado o caso de usufruto.

§ 2º – Os recursos provenientes de acordos e convênios com entidades governamentais terão a destinação neles estabelecida, respeitados os fins do GEAAF.

§ 3º – O valor das mensalidades devidas pelos associados será periodicamente sugerido aos mesmos pela Diretoria, mediante ato específico.

§ 4º – O GEAAF não pode cobrar quaisquer valores pelos serviços prestados às pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes ou em melhor se informar sobre temas relativos à adoção.

 

Art. 9º – O GEAAF fará a previsão orçamentária anual em ato específico, repetindo-se esse procedimento para todas as receitas ou despesas que a extrapolem ou não tenham sido estipuladas.

 

Art. 10 – É vedada a remuneração dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, e dos demais voluntários, associados ou não, como também a distribuição de lucros, bonificações, vantagens ou dividendos, ou de seu patrimônio, ou de suas rendas aos mesmos, sob qualquer forma ou pretexto.

Parágrafo único – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do GEAAF ou pelos atos da Diretoria.

 

Art. 11 – A aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis serão autorizadas pela Assembléia Geral, mediante proposta devidamente justificada da Diretoria.

 

Art. 12– O GEAAF manterá a escrituração de sua receita e despesa em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

 

Art. 13 – O exercício financeiro terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

 

Dos órgãos de direção e fiscalização

 

Art. 14 – São órgãos do GEAAF a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal, aos quais compete cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as normas complementares regularmente aprovadas.

§ 1º – Para o desempenho de suas atividades o GEAAF contará com a colaboração de voluntários não remunerados, associados ou não, podendo contratar empregados e serviços de terceiros, desde que não integrantes do seu quadro social.

§ 2º – Dos voluntários poder-se-á exigir Termo de Adesão, na forma da Lei nº 9608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Art. 15 – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação e fiscalização do GEAAF, constituída por todos os associados em dia com suas contribuições mensais, na data de sua convocação, reunidos em caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1º – A Assembléia Geral será convocada por Edital firmado pelo Presidente, a ser afixado na sede do GEAAF, com antecedência mínima de oito dias e indicação precisa da ordem do dia, nos termos em que for solicitada a sua convocação, data, hora e local.

§ 2º – A Assembléia Geral Ordinária será realizada bienalmente, no mês de março, sendo permitida a discussão de assuntos gerais não especificados na pauta.

§ 3º – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada por iniciativa da Presidência ou por solicitação da Diretoria, de um quinto dos associados ou do Conselho Fiscal, observado o prazo máximo de dez dias do requerimento para a sua convocação, não sendo permitida a modificação da pauta.

§ 4º – Tratando a convocação da Assembléia Geral de representação contra atos da Diretoria ou pedido de destituição de qualquer dos seus membros, o Edital será firmado pelo Presidente do Conselho Fiscal, que a presidirá, observado o quorum do art. 17, deste Estatuto.

 

Art. 16 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e dar-lhes posse no mesmo dia;

 

II – deliberar sobre qualquer medida de interesse do GEAAF que lhe seja submetida, em obediência ao Estatuto, se constante da ordem do dia, ou remetê-la ao órgão competente;

III – apreciar o relatório de gestão da Diretoria;

IV – aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre os balanços anuais e a prestação de contas do biênio.

§ 1º – O registro de candidatos dar-se-á em momento oportuno, durante a Assembléia Geral, perante mesa eleitoral escolhida, não sendo permitida a inscrição simultânea para mais de um cargo eletivo.

§ 2º – O exercício do voto é pessoal, proibida a representação por correspondência ou procuração.

 

Art. 17 – A Assembléia Geral será instalada com a presença mínima de dois terços dos associados e, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes, tomadas as decisões por maioria simples.

§ 1º – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do GEAAF ou substituto estatutário e, na sua falta ou impedimento, por quem vier a escolher.

§ 2º – A reforma estatutária e a dissolução do GEAAF serão submetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para esses fins, por proposta da Diretoria, e somente poderão ser votadas quando estiverem presentes dois terços dos associados quites com sua contribuição mensal e aprovadas pela maioria absoluta.

 

Art. 18 – O GEAAF será administrado por uma Diretoria eleita bienalmente pela Assembléia Geral, sendo constituída por um Presidente, um Vice-Presidente de Administração, responsável pela Secretaria, e um Vice-Presidente de Finanças, responsável pela Tesouraria, permitida a reeleição para o mesmo cargo por apenas um período.

§ 1º – O Presidente será substituído em seus impedimentos e sucedido em sua falta pelos Vice-Presidentes de Administração e de Finanças, sucessivamente.

§ 2º – Para completar a Diretoria, no caso de vacância das Vice-Presidências, serão eleitos simultaneamente a ela pela Assembléia Geral, para igual período, dois suplentes convocáveis independentemente de classificação, mas de acordo com suas disponibilidades pessoais.

§ 3º – O Presidente designará substitutos para os Vice-Presidentes em seus impedimentos.

§ 4º – O membro da Diretoria que faltar sem justificação a três reuniões consecutivas, ordinárias ou regularmente convocadas, perderá automaticamente o seu mandato.

 

Art. 19 – Compete à Diretoria a administração geral do GEAAF, a aprovação de projetos de atividade, a previsão anual da receita e despesa em ato específico, assim como, a autorização para a contratação de obras e serviços, a realização de operações financeiras nos limites prudenciais, a participação em acordos e convênios com entidades públicas e privadas, a contratação e demissão de empregados, e o julgamento de recursos dos seus atos ou de qualquer dos seus membros.

Parágrafo único – O ato de previsão anual da receita e despesa será encaminhado ao Conselho Fiscal até o terceiro mês do ano e, incontinenti, as suas modificações.

 

Art. 20 – Ao Presidente compete representar o GEAAF judicial ou extra-judicialmente, outorgar poderes de mandato, supervisionar todas as ações, setores e atividades da associação, praticar

 

todos os atos regulamentares e de gestão administrativa e financeira, com os respectivos Vice-Presidentes, dar cumprimento às decisões dos órgãos de direção e fiscalização, e assinar:

I – toda a correspondência e as atas, com o Vice-Presidente de Administração;

II – a abertura e o encerramento dos livros de registros de atos e fatos a cargo das Vice-Presidências;

III – os cheques, ordens de pagamento, recibos e demais documentos de tesouraria e de abertura e fechamento de contas bancárias, que impliquem em movimentação de dinheiro, com o Vice-Presidente de Finanças.

 

Art. 21 – Compete aos Vice-Presidentes de Administração e de Finanças organizar, dirigir e responder pelos trabalhos de secretaria e tesouraria, respectivamente.

§ 1º – Ao Vice-Presidente de Finanças compete, ainda:

I – providenciar a manutenção da contabilidade;

II – apresentar balancetes trimestrais, o balanço anual e a prestação de contas do biênio à Diretoria, que os encaminhará ao Conselho Fiscal;

III – preparar a prestação de contas específicas para entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que financiem atividades institucionais ou específicas do GEAAF;

IV – manter em dia as declarações anuais junto à Receita Federal e demais órgãos públicos.

§ 2º – Incumbe ao Vice-Presidente de Administração a preparação do Relatório de Gestão do biênio, a ser encaminhado pela Diretoria à apreciação da Assembléia Geral.

 

Art. 22 – O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho fiscal será escolhido entre os seus pares, na primeira reunião realizada após a eleição.

 

Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – apreciar a previsão de despesas e receitas, adotando as providências necessárias;

II – emitir parecer sobre os balancetes trimestrais, os balanços anuais e a prestação de contas do biênio para apresentação à Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária;

III – receber as representações que versem matéria patrimonial ou financeira, emitindo parecer prévio à apreciação da Assembléia Geral;

IV – encaminhar pedido de explicações à Diretoria ou qualquer de seus membros relativos à gestão financeira e patrimonial.

 

Das disposições gerais e transitórias

 

Art. 24 – O GEAAF poderá filiar-se a associações estaduais, regionais ou nacionais que congreguem entidades congêneres.

 

Art. 25 – No caso de dissolução do GEAAF, o seu patrimônio líquido será destinado a uma entidade de assistência social congênere registrada no CNAS ou a entidade pública, a juízo da Assembléia Geral.

 

 

 

Art. 26 – Os mandatos e designações dos atuais dirigentes do GEAAF serão mantidos até o mês de março de 2007, organizando-se as próximas eleições pelas normas deste Estatuto.

 

Art. 27 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.   

 

Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do GEAAF, realizada no dia 25 de outubro de 2006.

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